quarta-feira, 10 de julho de 2013

O Universo Jurídico no Período Medieval






Capítulo IV O Direito – da obra:


Giordani, Mário Curtis. História do Mundo Feudal. Editora Vozes. 3ª edição. Petrópolis. 1997.



O autor, professor Mário Curtis Giordani, graduou-se em Filosofia e Teologia, em 1941 e 1943, no Seminário Central de São Leopoldo, RS. Bacharelou-se em Letras clássicas na PUC-RS e, posteriormente, tirou a Licenciatura em Letras clássicas na PUC-RJ, em 1948 e 1949. Posteriormente, bacharelou em Direito na Faculdade de Direito de Niterói em 1955. Foi professor titular de filosofia da UFF até 1977. É titular de Direito Romano da Universidade Cândido Mendes. Tem vasta bibliografia escrita sobre diversos recortes cronológicos históricos. Sua obra serve de referência bibliográfica para o curso de história antiga da Universidade Católica Dom Bosco.


No referido capítulo, o autor realiza um apanhado da produção jurídica empreendida no período cronológico caracterizado pelo regime feudal. Tal pesquisa tem alto grau de dificuldade, tendo em vista a grande diversidade e multiplicidade de fontes de direito existentes concomitantemente naquela época. Desta forma, o professor Giordani destaca a dificuldade para estabelecer normas jurídicas gerais para o período.


Neste sentido, são encontrados diversos sistemas regulando os mesmos fatos jurídicos de formas diversas. Não há para um mesmo fato jurídico uma única regra a ser aplicada. O direito costumeiro dos nobres será diferente daquele dirigido aos servos. Haverá um direito nascente burguês voltado ao comércio e outro, de sentido diverso, no campo espiritual, informado pelos cânones da igreja. 


Regra geral, podemos destacar quatro fontes de direito na época: o direito consuetudinário, o direito feudal propriamente dito, o direito romano e o direito canônico.


O direito consuetudinário é aquele que tem o costume como fonte do direito. Note-se que há uma multiplicidade grande de costumes, conforme a hierarquia social e a região pesquisada. O autor destaca que ao magistrado não cabia criar o costume, mas reconhece-lo e consagrá-lo. Esse tipo de direito era transmitido de forma oral e na mentalidade medieval não havia presente a necessidade de criação ou revogação das normas, pois estas leis eram compreendidas como um depósito do conhecimento dos antepassados.


Outro diploma jurídico era o chamado direito feudal, que se debruçava sobre o contrato vassálico entre suserano e vassalo e os respectivos direitos sobre os feudos, diferenciando os dois tipos de domínio sobre a propriedade: dominium directum e dominium utile. O texto destaca duas obras importantes que servem de fonte para o estudo deste sistema jurídico: o Consuetudines Feudorum, que foi uma coleção de costumes feudais redigida  na Lombardia entre os séculos XI e XIII, e a Assises de Jerusalém, que era uma coleção de julgamentos proferidos por tribunais da Palestina durante a ocupação cruzada nos séculos XII e XIII.


Destaca-se, também, a influência que o direito romano teve junto ao direito germânico neste período. Surgiram quatro grandes centros de estudos jurídicos voltados ao direito romano na Europa medieval: Provença, cidades da Lombardia, Ravena e a escola de Bolonha. O direito romano também estenderá influências sobre o direito canônico.


Por último, não menos importante no período, há o direito canônico que será aquele mais padronizado por toda a extensão territorial europeia, sendo utilizado pela igreja romana.  Boa parte destas leis da igreja foi resultado da atividade jurídica pontifícia dos Papas, principalmente a partir do século XI. É interessante notar que o autor assevera que muitos destes diplomas canônicos visavam proteger os bispos da violência dos príncipes.


Esta obra, como as demais produzidas pelo professor Giordani, tem uma característica de síntese dos fatores envolvidos no recorte histórico estudado. Tenta-se narrar todos os aspectos envolvidos no período. Note-se que este autor sempre é tachado pelos novos historiadores como  representante de uma historiografia factual antiga, que não albergaria a problematização dos temas. 


Em que pese as críticas advindas da ‘nova” academia, entendemos que a obra do professor Giordani tem um valor inestimável, principalmente para os neófitos estudantes que necessitam formar uma ideia panorâmica daquilo que pretende estudar antes de se aprofundar em temas pontuais. Também destacamos a grande utilidade de sua obra como fonte de pesquisa para professores no planejamento de suas aulas.


Concluindo, nos alinhamos ao discurso do professor João Paulo Pimenta, do departamento de História da USP, que certa vez lecionou que não devemos julgar o antigo ruim, só porque é antigo, e o novo bom, só porque é novo.


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