Capítulo IV O Direito –
da obra:
Giordani,
Mário Curtis. História do Mundo Feudal. Editora Vozes. 3ª edição. Petrópolis.
1997.
O
autor, professor Mário Curtis Giordani, graduou-se em Filosofia e Teologia, em
1941 e 1943, no Seminário Central de São Leopoldo, RS. Bacharelou-se em Letras
clássicas na PUC-RS e, posteriormente, tirou a Licenciatura em Letras clássicas
na PUC-RJ, em 1948 e 1949. Posteriormente, bacharelou em Direito na Faculdade de
Direito de Niterói em 1955. Foi professor titular de filosofia da UFF até 1977.
É titular de Direito Romano da Universidade Cândido Mendes. Tem vasta
bibliografia escrita sobre diversos recortes cronológicos históricos. Sua obra
serve de referência bibliográfica para o curso de história antiga da
Universidade Católica Dom Bosco.
No
referido capítulo, o autor realiza um apanhado da produção jurídica
empreendida no período cronológico caracterizado pelo regime feudal. Tal
pesquisa tem alto grau de dificuldade, tendo em vista a grande diversidade e
multiplicidade de fontes de direito existentes concomitantemente naquela época.
Desta forma, o professor Giordani destaca a dificuldade para estabelecer normas
jurídicas gerais para o período.
Neste
sentido, são encontrados diversos sistemas regulando os mesmos fatos jurídicos
de formas diversas. Não há para um mesmo fato jurídico uma única regra a ser
aplicada. O direito costumeiro dos nobres será diferente daquele dirigido aos
servos. Haverá um direito nascente burguês voltado ao comércio e outro, de
sentido diverso, no campo espiritual, informado pelos cânones da igreja.
Regra
geral, podemos destacar quatro fontes de direito na época: o direito consuetudinário,
o direito feudal propriamente dito, o direito romano e o direito canônico.
O
direito consuetudinário é aquele que tem o costume como fonte do direito.
Note-se que há uma multiplicidade grande de costumes, conforme a hierarquia
social e a região pesquisada. O autor destaca que ao magistrado não cabia criar
o costume, mas reconhece-lo e consagrá-lo. Esse tipo de direito era transmitido
de forma oral e na mentalidade medieval não havia presente a necessidade de
criação ou revogação das normas, pois estas leis eram compreendidas como um
depósito do conhecimento dos antepassados.
Outro
diploma jurídico era o chamado direito feudal, que se debruçava sobre o
contrato vassálico entre suserano e vassalo e os respectivos direitos sobre os
feudos, diferenciando os dois tipos de domínio sobre a propriedade: dominium directum e dominium utile. O texto destaca duas obras importantes que servem
de fonte para o estudo deste sistema jurídico: o Consuetudines Feudorum, que
foi uma coleção de costumes feudais redigida na Lombardia entre os séculos XI e XIII, e a
Assises de Jerusalém, que era uma coleção de julgamentos proferidos por
tribunais da Palestina durante a ocupação cruzada nos séculos XII e XIII.
Destaca-se,
também, a influência que o direito romano teve junto ao direito germânico neste
período. Surgiram quatro grandes centros de estudos jurídicos voltados ao
direito romano na Europa medieval: Provença, cidades da Lombardia, Ravena e a
escola de Bolonha. O direito romano também estenderá influências sobre o
direito canônico.
Por
último, não menos importante no período, há o direito canônico que será aquele
mais padronizado por toda a extensão territorial europeia, sendo utilizado pela
igreja romana. Boa parte destas leis da
igreja foi resultado da atividade jurídica pontifícia dos Papas, principalmente
a partir do século XI. É interessante notar que o autor assevera que muitos
destes diplomas canônicos visavam proteger os bispos da violência dos
príncipes.
Esta
obra, como as demais produzidas pelo professor Giordani, tem uma característica
de síntese dos fatores envolvidos no recorte histórico estudado. Tenta-se narrar todos os aspectos envolvidos no período. Note-se que este
autor sempre é tachado pelos novos historiadores como representante de
uma historiografia factual antiga, que não albergaria a problematização dos
temas.
Em
que pese as críticas advindas da ‘nova” academia, entendemos que a obra do
professor Giordani tem um valor inestimável, principalmente para os neófitos
estudantes que necessitam formar uma ideia panorâmica daquilo que pretende
estudar antes de se aprofundar em temas pontuais. Também destacamos a grande
utilidade de sua obra como fonte de pesquisa para professores no planejamento de suas
aulas.
Concluindo, nos alinhamos ao discurso do professor João Paulo Pimenta, do departamento de
História da USP, que certa vez lecionou que não devemos julgar o antigo ruim, só
porque é antigo, e o novo bom, só porque é novo.
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